Informativo de Jurisprudência nº 194 | Período: 16 a 31 de julho de 2010. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
DEFICIENTE FÍSICO - RESERVA DE VAGAS. |
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Em julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública portadora de deficiência física contra ato do Presidente do TJDFT com a finalidade de obter reserva de vaga de estacionamento na garagem do referido órgão, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a impetrante utiliza muleta para se locomover e, para ter acesso ao local de trabalho, utilizava uma das sete vagas reservadas aos portadores de deficiência física ou deixava a chave do seu veículo com um manobrista quando aquelas estavam ocupadas. Informou o Magistrado que a autora insurge-se contra a proibição de deixar o carro na garagem aos cuidados de um funcionário, devendo estacionar nas proximidades do Tribunal quando as vagas reservadas não estiverem disponíveis. Esclareceu o Magistrado que o Tribunal destinou sete vagas da garagem privativa do órgão aos portadores de necessidades especiais, superando a reserva de dois por cento dos espaços existentes exigido pelo art. 7º da Lei 10.098/2000 em favor das pessoas com dificuldades de locomoção. Ante a alegação de direito líquido e certo à acessibilidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao trabalho, conforme art. 227, § 1º, I da Constituição Federal, asseverou o Colegiado que inexiste arbitrariedade ou abuso de poder na conduta oficial, porquanto há a demarcação de vagas aos deficientes físicos em conformidade com a lei de regência, muito embora reconheçam os Julgadores a dificuldade de deslocamento da impetrante ao local de trabalho. Nesse sentido, pontificou o Conselho que a garantia da vaga pretendida na garagem privativa dar-se-ia em detrimento dos demais portadores de necessidades especiais no exercício da função, aos quais não se poderia assegurar igual regalia. Por fim, concluíram os Desembargadores que a destinação de vaga exclusiva à autora, sem prévia seleção para avaliar o grau de complicação motora, constituiria afrontosa arbitrariedade ao princípio da igualdade, não restando caracterizado ato comissivo abusivo ou ilegal do Presidente do Tribunal. |
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20090020180838MSG, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/06/2010. |
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Câmara Criminal | |
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SURSIS PROCESSUAL. |
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A Câmara julgou improcedente conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo objeto era o acompanhamento de suspensão condicional do processo, em ação penal para apuração da prática de agressão doméstica. Foi relatado que o juízo suscitante, após proferir sentença de concessão do sursis processual, expediu carta à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas ao acusado. Segundo a Relatora, a VEPEMA declinou da competência, sob o argumento de que pela leitura do art. 44 da LOJDF, tal atribuição caberia aos próprios Juizados Especiais Criminais. Os Desembargadores explicaram que o citado artigo não deveria ser aplicado à hipótese, porquanto os Juizados de Violência Contra a Mulher não se confundem com Juizado Especial. Por oportuno, os Magistrados também afastaram a aplicação do art. 24 da referida lei, segundo o qual compete à VEPEMA a execução da suspensão condicional da pena, pois a norma refere-se ao "sursis" - benefício concedido ao condenado, e não ao "sursis" processual, concedido ao acusado antes mesmo do oferecimento da denúncia. Por fim, os Julgadores observaram que, ante a expressa proibição de aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de violência doméstica contra a mulher, o sursis processual não poderia ter sido oferecido. Contudo, com base no art. 14 da Lei Maria da Penha, o Colegiado decidiu que, uma vez concedido, seu acompanhamento compete ao próprio Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher e não à Vara de Execuções das Penas. (Vide Informativo nº 164 - 2ª Turma Criminal). |
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20100020068549CCP, Relª. Desa. LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 19/07/2010. |
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SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS. |
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Ao julgar embargos infringentes em ação na qual se apurava a prática do crime de estelionato, a Câmara deu provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Foi relatado que não obstante o Colegiado ter proferido acórdão unânime, tendo o Relator e o Revisor fixado a pena no mesmo patamar, o embargante insurgiu-se contra a decisão, pois os votos proferidos divergiram no tocante à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. A Relatora explicou que enquanto o voto supostamente vencido defendia a substituição, o voto condutor foi omisso nesse particular. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que como a matéria atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, está intimamente relacionada ao direito de liberdade do sentenciado, impôs-se o exame dos requisitos objetivos e subjetivos no presente agravo. Assim, ante a verificação de que o condenado não é reincidente, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o "quantum" da pena, a Câmara determinou a aplicação da pena restritiva de direito a ser definida pelo juízo de execução. |
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20010410067189EIR, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 19/07/2010. |
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1ª Turma Criminal | |
CESSÃO DE ARMA DE FOGO - TRANSFERÊNCIA ENTRE MILITARES. |
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Ao julgar apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - ceder arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, a Turma refutou o argumento de transferência entre militares e manteve a condenação. Esclareceu a Relatoria que o primeiro denunciado é militar do exército reformado, tendo este efetuado a venda da arma a um policial militar. Segundo o Magistrado, alega o réu que houve apenas a transferência de arma de fogo entre militares, conforme previsão do Caderno de Informações de Arma de Fogo do Exército, consubstanciando, em tese, mero descumprimento da norma administrativa ante a inexistência de informação ao Comando da Corporação a respeito do negócio. Todavia, asseverou o Julgador que a regra de transferência de arma entre militar das forças armadas e policial militar obedece aos ditames da Lei 10.826/2003, haja vista a necessidade de concessão de porte pelo órgão competente e o respectivo registro em nome do comprador. Ante o argumento de atipicidade da conduta em virtude de o comprador ser policial militar, pretensamente habilitado para adquirir e portar armas, pontificou o Colegiado que, mesmo nessa condição, para o porte da arma de fogo é necessário o seu registro ou que pertença à instituição. Assim, concluiu a Turma pela ocorrência do crime em comento, haja vista o porte de arma registrado em nome de terceiro, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença condenatória. |
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20050111327760APR, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 05/07/2010. |
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1ª Turma Cível | |
EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA. |
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Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou aos agravantes a emenda da inicial para excluir expurgos inflacionários não reconhecidos no julgado exequendo, a Turma indeferiu o recurso. Segundo o Relator, nos autos de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra instituição financeira, foi proferida sentença na qual se reconhecia o direito à correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, em período inferior ao indicado pelos autores na inicial da fase de execução. Informou a Relatoria que a decisão exequenda prestigiava apenas os reajustes relativos a janeiro de 1989 e não abarcava os expurgos inflacionários de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991, como pretendiam os agravantes. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, muito embora tenha conferido liminarmente efeito suspensivo ao recurso, não deve ser admitida a inclusão dos expurgos não indicados pela sentença. Para o Magistrado, ao contrário do exposto no precedente utilizado para embasar a decisão liminar, segundo o qual a inclusão dos expurgos na atualização de débitos viabilizaria a efetiva recomposição monetária do numerário, no caso em análise, a sentença exequenda indicou expressamente o critério de correção a ser utilizado. Nesse sentido, o Colegiado pontificou que, por se tratar de sentença líquida, não é possível, na fase de execução, a aplicação da correção não prevista, sob pena de violação da coisa julgada. |
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20100020085125AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 21/07/2010. |
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2ª Turma Cível | |
DANO MATERIAL E DANO MORAL - DIREITO DO NASCITURO. |
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Ao julgar apelação em ação indenizatória por danos materiais e morais motivada pelo falecimento do genitor da autora em acidente automobilístico, a Turma reconheceu o ilícito civil e manteve a condenação do réu. Segundo a Relatoria, o acidente ocorreu em 1992 e envolveu ônibus de propriedade do requerido, época em que a autora era nascituro. Ante o argumento de o nascituro possuir apenas expectativa de direito, sendo descabida a indenização, asseverou o Magistrado que a lei civil, apesar de não considerar o nascituro como pessoa, assegura e reconhece os seus direitos desde a concepção, conforme preceito do art. 2º do Código Civil. Explicou o Julgador que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Concepcionista, influenciada pelo direito francês, segundo a qual o nascituro tem personalidade jurídica e é sujeito de direitos, inclusive patrimoniais, desde a concepção, consistindo o nascimento com vida a confirmação da personalidade já existente. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento esposado no Resp 399.028/SP que, ao considerar o dano moral como lesão a direito da personalidade, admitiu a ofensa moral em relação ao nascituro e, assim, á luz da Teoria Concepcionista, reconheceu-o como sujeito de direito e, por conseguinte, sua personalidade. Com efeito, pontificou a Turma que o dano moral revela-se induvidoso, haja vista a ausência do genitor na vida de um filho implicar notórias dificuldades, as quais justificam a tutela compensatória, embora tenha o pai falecido antes do nascimento da autora. Em relação ao pedido de danos materiais, os Julgadores consideraram escorreita a condenação da empresa ao pagamento de pensão a esse título, no importe de dois terços da remuneração do de cujus, haja vista a dedução de cinquenta por cento em virtude do valor pago à mãe da autora pelo mesmo réu. Por fim, ante o argumento de necessidade de minoração do pensionamento, em face do pagamento de pensão distrital por morte, destacou o Colegiado que o benefício previdenciário não deve ser descontado da indenização, haja vista cada qual reservar fato gerador e natureza diversos, conforme entendimento sustentado no Resp 416.846/SP do STJ. |
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20050111060853APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 23/06/2010. |
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4ª Turma Cível | |
TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-MATERNIDADE - CONTAGEM DO TEMPO PARA FRUIÇÃO DE FÉRIAS. |
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Ao julgar apelação do Distrito Federal em ação na qual servidora pública pretende a fruição de férias e a percepção do terço constitucional, propugnando a contagem do período em que esteve afastada para tratamento de saúde, a Turma confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a Relatoria, a autora é professora da rede pública do DF e afastou-se do trabalho em virtude de tratamento de saúde e para fruição de licença-maternidade, ocasião em que, ao retomar suas atividades, lhe foi negado o direito de gozar as férias referentes àquele exercício, sob o pretexto de obrigatoriedade da fruição coletiva. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que, embora afastada naquele interregno, a legislação ressalva o direito de ter esse período considerado para todos os fins de direito, haja vista o afastamento derivar de fato de força maior, conforme preceito do art. 102, VIII, 'a' e 'b' da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores locais por força da Lei Distrital 197/1991. Quanto a alegação de que as férias do magistério devem ser usufruídas de forma coletiva, conforme regra inserta no art. 22 da Lei Distrital 4.075/2007 e art. 22, da Lei Distrital 3.318/2004, propugnou o Colegiado pela interpretação sistemática das normas e de acordo com a situação fática delineada pelas intercorrências vividas pela autora. Com efeito, afirmou o Julgador que, apesar da ausência da servidora para cuidar de sua saúde, bem como para fruição da licença-maternidade, não há restrição para o cômputo desse período como de efetivo exercício, inclusive para as férias anuais remuneradas, haja vista consubstanciar direito constitucionalmente resguardado a todos os trabalhadores, em consonância com os preceitos dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal. Assim, concluíram os Julgadores que a servidora, não podendo fruir de suas férias na forma ordinariamente prevista, em face do impedimento por motivo de força maior, poderá usufruir de seu direito conforme sua situação pessoal, haja vista a ficção legal do implemento do período aquisitivo. |
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20050110892383APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 16/06/2010. |
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5ª Turma Cível | |
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RECOLHIMENTO DE ICMS. |
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Ao apreciar apelação em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do ramo da construção civil, sob a alegação de não ser contribuinte de ICMS, a Turma negou provimento ao apelo do Distrito Federal. Segundo a Relatoria, a Fazenda Pública do DF autuou a empresa em face da ausência de recolhimento da diferença de alíquota interestadual daquele imposto, pretensamente gerado pela compra de materiais usados como insumos na construção de imóveis. Explicou o Magistrado que o art. 155, § 2º, VII e VIII da CF possibilita a cobrança da diferença das alíquotas interestaduais no Estado onde se estabelece o adquirente, contudo, se a empresa de construção civil não comercializa os bens adquiridos em outros Estados, mas os emprega diretamente em sua atividade fim, não deve ser considerada como contribuinte, e sim como consumidora final. Nesse sentido, ressaltou o Julgador que existiria exceção caso a autora praticasse atos de mercancia, diversos de sua real atividade, comercializando a mercadoria e revendendo-a a terceiros. Por fim, foi destacado o art. 253 do Decreto Distrital 18.955/1997 que preconiza a inscrição das empresas de construção civil exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS, mesmo quando houver a promoção da saída de material para a aplicação na prestação de serviço. |
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20080110131874APC, Rel. Des. SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 07/07/2010. |
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6ª Turma Cível | |
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO DETRAN. |
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Ao apreciar apelação em ação proposta contra o DETRAN com o objetivo de obter indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de acidente com bicicleta em via pública, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos danos morais definidos pela sentença. Foi relatado que a vítima, pintor autônomo, sofreu fratura na mão e teve ferimentos por todo corpo, o que impossibilitou o exercício de seu trabalho por duas semanas. A Desembargadora esclareceu que o acidente ocorreu no período noturno e em virtude da existência de um quebra-molas sem a devida sinalização. Segundo a Julgadora, a autarquia afirmou inexistir qualquer prova de omissão, porquanto, após conceder autorização a terceiro para instalação do quebra-molas, não foi comunicada sobre a finalização do serviço, o que viabilizaria a instalação do devido alerta sobre o obstáculo. Nesse contexto, os Magistrados asseveraram que deve ser aplicada a teoria do "faute du service", segundo a qual são os caracteres da omissão estatal que indicam se há ou não responsabilidade, não sendo necessária a identificação de uma culpa individual. Para os Desembargadores, na espécie, a culpa da autarquia pela falta do serviço caracterizou-se ante a ausência de fiscalização, uma vez que a instalação do quebra-molas foi realizada em via urbana, onde compete à Administração o dever de zelar pela segurança do trânsito. Os Julgadores destacaram, por oportuno, o teor do art. 90 do CTB, pois define a responsabilidade do órgão de trânsito pela implantação de sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Assim, ante a inocorrência de comprovação de diligência por parte dos agentes públicos, concluiu o Colegiado pelo reconhecimento do nexo de causalidade entre a infração do dever de agir do estado e os danos causados, restando inconteste o dever de indenizar. (Vide Informativo nº 193 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 105 - 6ª Turma Cível). |
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20050110509114APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 14/07/2010. |
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MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL. |
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Ao julgar apelação em ação indenizatória na qual se buscava a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da veiculação de matéria jornalística em periódico, a Turma manteve a sentença que não reconhecia o direito dos autores à indenização. Foi relatado que dois auditores da Receita Federal, afastados licitamente para exercer a atividade de consultoria tributária, sentiram-se ofendidos em sua honra e imagem pela publicação da matéria onde se informava a redução significativa de multa imposta à empresa que defendiam em processo administrativo. A Relatora constatou, após a análise da notícia, que além de inexistir qualquer comentário ofensivo ou insinuação sobre a prática de crime pelos autores, o texto esclarecia que, na época da realização da defesa da empresa, os autores estavam licenciados da Receita Federal. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que a publicação de uma notícia, crítica ou insinuação pode até ferir o amor próprio daquele que a sofre, mas isso não pode ser interpretado como ofensa à honra. Os Magistrados explicaram que a violação da honra decorre da imputação de um fato falso, lesivo à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato já conhecido por todos. Assim, o Colegiado concluiu por negar provimento ao recurso, pois como não houve qualquer exacerbação no texto da reportagem jornalística, mas apenas "animus narrandi", não há de se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais. (Vide Informativo nº 177 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 163 - 5ª Turma Cível). |
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20030110292095APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 21/07/2010. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 20 de julho de 2010 a Medida Provisória 495, que altera as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Ainda no mesmo dia foi publicado o Decreto 7.235, que regulamenta a Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida. Foi publicada no DOU do dia 21 de julho de 2010 a Lei 12.288, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. No mesmo dia foi publicada a Lei 12.291, que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Foi publicado no DOU do dia 27 de julho de 2010 o Decreto 7.243, que regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE. Foi publicada no DOU do dia 28 de julho de 2010 a Lei 12.299, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei 10.671, e 15 de maio de 2003; e dá outras providências. No mesmo dia foi publicada a Medida Provisória 497, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 23 de julho de 2010 a Lei Complementar 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, e dá outras providências. No mesmo dia foi publicado o Decreto 31.951, que altera o Decreto 31.482, de 29 de março de 2010, que regulamenta a Lei 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal. Foi publicada no DODF do dia 27 de julho de 2010 a Lei Complementar 828, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de seu Centro de Assistência Judiciária - Ceajur. No mesmo dia foi publicado o Decreto 31.972, que prescreve medidas destinadas à elaboração e execução de programa de ações destinadas a dotar os Núcleos de Assistência Jurídica do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (Ceajur) de sedes próprias isoladas em imóveis públicos distritais situados nas vizinhanças dos fóruns da Justiça do Distrito Federal. Ainda no dia 27 de julho, foi publicado o Decreto 31.973, que determina a realização de procedimentos licitatórios objetivando a concessão e a permissão de serviços de transporte coletivo no Distrito Federal. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 194 do TJDFT - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2010, 19:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/20591/informativo-194-do-tjdft-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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